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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.090.552

Promessa de compra e venda: cumprimento de sentença

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ, em controvérsia atinente à sujeição de crédito concursal aos efeitos do plano de recuperação judicial e à possibilidade de prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo recuperacional.

2. A agravante sustenta violação dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, afirmando que o crédito executado é concursal (fato gerador anterior ao pedido de recuperação), devendo ser pago conforme o plano homologado, e requer o conhecimento e provimento do recurso, com afastamento do óbice da Súmula n. 83/STJ.

3. A decisão agravada consignou a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a faculdade de habilitação do crédito e a sujeição aos efeitos da novação ope legis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A contro vérsia resume-se a verificar se o acórdão recorrido, ao reconhecer a faculdade do credor de optar entre a habilitação retardatária de seu crédito no processo de recuperação judicial e a espera pelo encerramento da recuperação para, então, prosseguir com a execução individual, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ segundo a qual a habilitação do crédito em recuperação judicial é faculdade do credor, mas os créditos concursais se submetem aos efeitos da novação ope legis decorrente da homologação do plano, com suspensão da execução individual até o encerramento da recuperação e possibilidade de prosseguimento posteriormente.

6. A agravante não presentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar orientação divergente, não se desconstituindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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