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Jurisprudências

STJAREsp 3.019.690

Imóvel adquirido em leilão extrajudicial (lei n. 9.514/97)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL (LEI N. 9.514/97). SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÕES ANULATÓRIAS PENDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO FUNCIONAL. ÓBICE VINCULADO À ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A alegação de que a arrematação teria ocorrido por preço vil ou que o arrematante tinha ciência da litigiosidade do caso, a afetar sua boa-fé e, consequentemente, a irretratabilidade da arrematação, demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via excepcional do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O reconhecimento da prejudicialidade externa, com base no art. 265, IV, a, b e c, do CPC/1973 (atual art. 313, V, a, do CPC/2015), exige a demonstração de conexão robusta e inafastável, sendo o afastamento dessa excepcionalidade pelo Tribunal a quo matéria eminentemente fática, insuscetível de revisão sem o revolvimento de provas.

3. Na hipótese de o conhecimento do recurso especial ensejar o reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça), a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, porquanto ausente a similitude fática necessária ao cotejo analítico.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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