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Jurisprudências

STJAREsp 3.074.917

Gratificação tidem: ausência de boa-fé

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO TIDEM. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. AFASTADO O PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. O entendimento firmado no acórdão recorrido no sentido de que, reconhecida a ausência de boa-fé do servidor beneficiado pelo erro operacional da Administração, deve ser obrigado ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, afastada a aplicação do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. Não cabe a esta Corte rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de boa-fé no recebimento dos valores, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. A instauração de processo administrativo para verificar eventual irregularidade na conduta de servidor público interrompe o curso da prescrição, que somente volta a correr a partir da conclusão desse procedimento.

4. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o marco inicial para contagem do prazo prescricional deveria ser a autuação do processo administrativo - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável a esta Corte, na via eleita. Óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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