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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.968.025

Comissão de corretagem, legitimidade passiva, tema 938/STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Comissão de corretagem, legitimidade passiva, tema 938/STJ
  • Omissão

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM, LEGITIMIDADE PASSIVA, TEMA 938/STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e da prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à ilegitimidade passiva em razão da ausência de documento que vincule a embargante ao negócio; e (ii) saber se há omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia relativa ao Tema 938/STJ, com revaloração jurídica da planilha mencionada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão sobre a ilegitimidade passiva, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria com base no conjunto probatório e na interpretação contratual, concluindo pela incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

5. Não configurada omissão quanto ao Tema 938/STJ, porque a decisão embargada explicitou que a aplicação diversa do precedente demandaria revisão do enquadramento fático e contratual, o que é vedado na via especial.

6. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada analisa de modo suficiente a tese de ilegitimidade passiva, com fundamentação baseada em provas e cláusulas contratuais. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a aplicação do Tema 938/STJ quando a decisão esclarece que a revisão pretendida demanda incursão no acervo probatório e nos termos contratuais. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é incabível sem a demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando a decisão embargada analisa de modo suficiente a tese de ilegitimidade passiva, com fundamentação baseada em provas e cláusulas contratuais. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a aplicação do Tema 938/STJ quando a decisão esclarece que a revisão pretendida demanda incursão no acervo probatório e nos termos contratuais. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é incabível sem a demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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