STJREsp 2.225.746
Desapropriação: interesse ambiental
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Desapropriação
- Interesse ambiental
- Criação de unidade de conservação (reserva extrativista)
- Caducidade não verificada
- Prevalência sobre as normas gerais de desapropriação
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (RESERVA EXTRATIVISTA). CADUCIDADE NÃO VERIFICADA. LEI N. 9.985/2000. PREVALÊNCIA SOBRE AS NORMAS GERAIS DE DESAPROPRIAÇÃO. PRECEDENTE. 1. "A especialidade e superveniência da Lei 9.985/2000 afasta as normas gerais de desapropriação por interesse social e utilidade pública no que são com ela incompatíveis, prevalecendo a autonomia do ramo do Direito Ambiental sobre as normas gerais do Direito Administrativo em sentido estrito" (REsp n. 2.172.289/MA, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025). 2. Não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 3º da Lei n. 4.132/1962, porquanto a desafetação de imóvel destinado à criação de unidade de conservação depende de lei específica, conforme previsão do art. 22, § 7º, da Lei n. 9.985/2000.
3. Recurso especial provido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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