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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000047-38.2017.5.02.0241

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. A questão atinente à possibilidade de prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada após o encerramento da recuperação judicial e o debate sobre a existência de novação da dívida em razão da aprovação do plano de recuperação judicial e seus efeitos na execução, possui nítida natureza infraconstitucional (49 e 59 da Lei 11.101/2005). Portanto, eventual ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF/88, somente se caracterizaria de forma indireta (reflexa), circunstância que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Ademais, a indicação de afronta ao artigo 114 da CF, na forma realizada pela agravante, sem que se aponte o exato inciso ou parágrafo tido por violado, esbarra na Súmula 221/TST. No entanto, pontuo que enquanto está em curso a recuperação judicial, a execução dos créditos trabalhistas deve ser realizada no âmbito do juízo recuperacional, conforme o disposto no artigo 6º, caput, e § 2º, da LRF. Porém, uma vez encerrado o processo de recuperação judicial, desaparecem as razões para a competência do juízo universal. Precedentes. Dessa forma, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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