Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010686-84.2024.5.03.0104

Adicional de insalubridade: exposição a ruído, radiação não ionizante, hidrocarbonetos

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, HIDROCARBONETOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em relação ao período anterior a abril de 2022, porque constatada a exposição do empregado a ruído, radiação não ionizante e hidrocarbonetos. II. Para se chegar à conclusão diversa, com os argumentos apresentados pela parte reclamada, no sentido de que o reclamante não exercia atividades insalubres e de que forneceu EPIs aptos a neutralizar eventual exposição a agentes insalubres, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão agravada, pois a incidência do óbice processual contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal não examinou a controvérsia sob a ótica das matérias disciplinadas nos arts. 92 do Código Civil e 790, caput, da CLT. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NO BRAÇO DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As questões devolvidas versam sobre o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente de trabalho, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por dano moral e o valor arbitrado. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que as provas dos autos demonstram a ocorrência de acidente de trabalho com nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa e que a culpa do empregador decorre da conduta negligente quanto à segurança do trabalhador. Diante desse quadro fático, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, porquanto comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, requisitos necessários para atrair a responsabilidade civil do empregador. Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral, o Tribunal Regional manteve a condenação em R$ 5.000,00, em razão do grau de culpa do empregador e da gravidade do dano, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. Nesse aspecto, a causa não oferece transcendência, porquanto os temas recorridos não atendem ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Indexação

Adicional de Periculosidade

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.