STJAgInt no AREsp 2.793.974
Concurso público: interesse de agir e preterição arbitrária
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Concurso público
- Interesse de agir e preterição arbitrária
- Fundamentação deficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR E PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.", aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. Sobre a controvérsia em análise, percebe-se que o recorrente não atacou relevante premissa do julgamento, qual seja, a de que não há preterição quando os candidatos aprovados em concurso anterior são convocados para prosseguir no certame em cumprimento à ordem judicial, contexto que ocasiona o óbice sumular n. 283/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.