STJAgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.983.512
Tutela de evidência: irregularidade de representação processual já decidida colegiadamente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela de evidência
- Irregularidade de representação processual já decidida colegiadamente
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL JÁ DECIDIDA COLEGIADAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela de evidência sob o fundamento de que a regularidade da representação processual já havia sido apreciada pela Quarta Turma, com incidência da Súmula n. 115 do STJ, sendo inviável reabrir, em tutela provisória, matéria decidida em âmbito colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de evidência pode ser utilizada para reabrir discussão colegiada sobre irregularidade de representação processual já reconhecida com incidência da Súmula n. 115 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de evidência não é meio adequado para rediscutir matéria já decidida pelo órgão colegiado, razão pela qual não se admite seu uso para determinar retorno dos autos à origem ou para reconhecer certidão de regularidade com o objetivo de viabilizar processamento de recursos.
4. Uma vez constatada a ausência de regularização da representação após prévia intimação, incide a Súmula n. 115 do STJ, reputando-se inexistente o recurso interposto sem procuração nos autos, sendo inviável promover renovação de prazo ou reanálise por tutela provisória.
5. Alegações de falha técnica de remessa eletrônica e de necessidade de chancela judicial de ato ordinatório não infirmam o fundamento determinante do indeferimento, consubstanciado na inadequação da via eleita e na consolidação da controvérsia pelo colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A tutela de evidência não pode ser utilizada para reabrir discussão já decidida em âmbito colegiado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 203, § 4º; Lei n. 8.906/1994, art. 5º, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115.
Tese
"A tutela de evidência não pode ser utilizada para reabrir discussão já decidida em âmbito colegiado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.