Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.124.955

Tentativa de homicídio: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tentativa de homicídio
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi e necessidade de preservação da integridade da vítima

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.

2. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, apoiada em elementos concretos dos autos que revelam a periculosidade social do agravante pelo modus operandi e a necessidade de preservar a integridade da vítima (imputação de tentativa de homicídio qualificado contra adolescente de 15 anos, mediante golpes de faca, durante discussão doméstica).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública; (ii) analisar se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas diante da gravidade concreta e do modus operandi imputado; (iii) perquirir se condições pessoais favoráveis impedem a manutenção da custódia; e (iv) averiguar se, nesta via, podem ser apreciadas as teses de legítima defesa e de ausência de contemporaneidade do periculum libertatis não examinadas pelo Tribunal de origem, à luz da vedação ao revolvimento fático-probatório e da supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade, evidenciado pela gravidade em concreto do fato e pelo modus operandi, justificando a garantia da ordem pública e a necessidade de proteger a vítima.

5. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas para acautelar a ordem pública ante a periculosidade evidenciada e a gravidade concreta da conduta, não sendo suficientes para mitigar o periculum libertatis.

6. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a imprescindibilidade da medida cautelar extrema.

7. As teses de legítima defesa e de ausência de contemporaneidade não podem ser examinadas, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; ademais, a análise de excludente de ilicitude demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva se mantém para garantia da ordem pública quando demonstrados, por elementos concretos, a prova da materialidade, indícios de autoria e o perigo decorrente da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. 2. As m edidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do imputado indicam risco à ordem pública.

3. As c ondições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. É inviável, em habeas corpus, apreciar teses de legítima defesa e de ausência de contemporaneidade não examinadas pelo Tribunal de origem, por configurar supressão de instância e demandar revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 664.463/SE, Sexta Turma, j. 29/3/2022, DJe 4/4/2022; STJ, AgRg no RHC n. 174.386/TO, Sexta Turma, j. 27/3/2023, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 757.672/SC, Sexta Turma, j. 28/11/2022, DJe 2/12/2022; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Quinta Turma, j. 4/11/2024, DJe 6/11/2024; STJ, RHC n. 201.725/PR, Quinta Turma, j. 12/11/2024, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.056.054/SP, Sexta Turma, j. 4/3/2026, DJEN 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.037.851/CE, Quinta Turma, j. 15/4/2026, DJEN 23/4/2026; STJ, HC n. 1.021.386/DF, Sexta Turma, j. 3/12/2025, DJEN 9/12/2025

Tese

1. A prisão preventiva se mantém para garantia da ordem pública quando demonstrados, por elementos concretos, a prova da materialidade, indícios de autoria e o perigo decorrente da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. 2. As m edidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do imputado indicam risco à ordem pública.

3. As c ondições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. É inviável, em habeas corpus, apreciar teses de legítima defesa e de ausência de contemporaneidade não examinadas pelo Tribunal de origem, por configurar supressão de instância e demandar revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.