STJAgInt no REsp 2.139.962
Fundamentos autõnomos: impugnação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Fundamentos autõnomos
- Impugnação
- Ausência
- Questões de mérito
- Análise
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÕNOMOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. QUESTÕES DE MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Na situação dos autos, o agravo interno não rebateu especifica e concretamente, dois fundamentos autônomos utilizados pela decisão agravada para indeferir o pedido da agravante de ingresso no feito, como assistente litisconsorcial. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. Não conhecido o presente agravo interno, interposto contra a decisão que inadmitiu o ingresso da agravante no feito, fica obstada a análise dos argumentos por ela trazidos, acerca de supostas ilegalidades existentes no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público Federal e o Estado da Paraíba, e homologado pela decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.