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Jurisprudências

STJAREsp 2.534.820

Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário é trienal, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

2. O prazo prescricional, em contratos de financiamento para pagamento parcelado, inicia-se na data de vencimento da última prestação, independentemente do vencimento antecipado da dívida.

3. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do STJ.

4. A demora na citação das agravantes decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não sendo imputável à parte exequente.

5. A verificação quanto à responsabilidade pela demora na citação, para fins de aplicação ou afastamento da Súmula 106 do STJ, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ. 7.Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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