STJAgInt no AREsp 2.836.353
Execução de cotas condominiais: representação processual do condomínio
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de cotas condominiais
- Representação processual do condomínio
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual, com base na análise das provas, reconheceu a inexistência de irregularidade na representação processual do condomínio, afirmando que a invasão do edifício por organizações sem teto e o ajuizamento de ação de desapropriação não configuram hipótese legal de extinção do condomínio.
2. Assentou-se que a mera alteração do síndico não impõe a outorga de nova procuração, ausente ressalva de revogação no mandato ad judicia, razão pela qual não há ilegalidade na representação processual exercida com base na procuração anteriormente juntada.
3. O reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da representação processual e à legitimidade do condomínio demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que se estende ao agravo interno interposto contra a decisão que aplicou esse óbice.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.