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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.566.476

Acidente de trânsito: comprovante de recolhimento

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Acidente de trânsito
  • Comprovante de recolhimento
  • Não juntado
  • Intimação
  • Juntada de comprovante sem código de barras
  • Deserção

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. NÃO JUNTADO. INTIMAÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE SEM CÓDIGO DE BARRAS. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A teor do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a exigência de recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção.

2. A ausência de código de barras no comprovante de recolhimento das custas recursais enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção, haja vista que impede que se verifique a correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante.

3. É inviável nova intimação para regularizar vício na comprovação do recolhimento do preparo, ainda que o segundo vício seja diverso daquele que deu origem à primeira intimação para regularização do preparo, por força da preclusão consumativa.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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