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Jurisprudências

STJAgInt no MS 31.372

Competência do superior tribunal de justiça: ilegitimidade passiva da autoridade com foro

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Competência do superior tribunal de justiça
  • Ilegitimidade passiva da autoridade com foro
  • Delegação de atribuições ao chefe do departamento-geral do pessoal
  • Ressarcimento por preterição no quadro auxiliar de oficiais
  • Aplicação por analogia

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COM FORO. DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES AO CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO NO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS. SÚMULA 510/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça somente detém competência para processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade impetrada, com foro no Tribunal, ostenta legitimidade passiva em relação ao ato apontado (art. 105, I, b, da Constituição Federal). Constatada a ilegitimidade passiva do Comandante do Exército, afasta-se a competência desta Corte Superior, aplicando-se, por analogia, a Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. O Decreto presidencial 90.116/1984 autoriza delegação de atribuições ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (DGP); os arts. 3º e 20, VI, da Portaria C Ex 1.496/2014, a Portaria C Ex 2.031/2023 e o Decreto 5.751/2006 atribuem ao Chefe do DGP a análise e a correção de omissões ou ilegalidades em processos administrativos de ressarcimento por preterição no Quadro Auxiliar de Oficiais.

3. Ausente qualquer ato, por ação ou omissão, imputável ao Comandante do Exército na inicial, é correta a conclusão pela ilegitimidade passiva da autoridade indicada e, por consequência, pela ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar o mandado de segurança.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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