TSTE-ED-RR 143500-29.2009.5.03.0058
Terceirização: inespecificidade dos arestos paradigmas
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Inespecificidade dos arestos paradigmas
- Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Bancários
Ementa
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM NÃO RECONHECIDA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. A Turma concluiu pela licitude da terceirização, fundamentando que "a reclamante, apesar de trabalhar como empregada terceirizada para a CEF, não desempenhava atividades diretamente relacionadas com a atividade-fim da tomadora dos serviços, nas mesmas condições dos empregados com vínculo de emprego direto com a CEF, como as de compensação ou caixa" . Os arestos apontados como paradigmas são todos inespecíficos, eis que trazem a premissa de que havia o exercício de atividade-fim pela parte reclamante, hipótese diversa da que consta nestes autos, onde a Turma foi clara ao reconhecer que não havia o exercício de atividade-fim. 3. Assim não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos paradigmas. Embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Bancários