TSTAg-AIRR 1000213-60.2024.5.02.0068
Rescisão indireta: irregularidade pontual no recolhimento dos depósitos do FGTS
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Irregularidade pontual no recolhimento dos depósitos do FGTS
- Três meses ao longo de contrato de trabalho com duração de sete anos
- Distinção
- Julgados das 2ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE PONTUAL NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRÊS MESES AO LONGO DE CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO DE SETE ANOS. RESCISÃO INDIRETA. INADMISSIBILIDADE. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se desconhece a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, em que definido que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. 2. Ocorre, todavia, que, no caso concreto, o atraso ou a ausência de recolhimento do depósito do FGTS ocorreu por apenas três meses em um período de sete anos de contrato de trabalho, circunstância que não configura falta grave do empregador, na medida em que não há o descumprimento reiterado de obrigação contratual apto a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Não é razoável que a falha do empregador por apenas três meses diante de um contrato de trabalho que perdurou por sete anos, configure justa causa do empregador. Julgados das 2ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator