TSTAg-EDCiv-RRAg 0000736-90.2024.5.12.0010
Multa do art. 477, § 8º, da CLT: fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. TEMA 164 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A Corte Regional afastou a aplicação da multa do art. 477 da CLT, porquanto houve o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, ainda que em valor controvertido. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT somente tem cabimento na hipótese de atraso do pagamento das verbas rescisórias, não incidindo em caso de pagamento a menor das verbas rescisórias em decorrência de diferenças reconhecidas em juízo, conforme se observa da tese vinculante fixada por este Tribunal Superior, no julgamento do Tema 164 de sua tabela de IRR. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator