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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.156

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Quantidade e natureza das drogas
  • Reincidência específica
  • Contemporaneidade dos motivos

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva demanda fundamentos concretos aptos a evidenciar risco atual à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Com a Lei n. 15.272/2025, o art. 312, § 3º, III e IV, passou a prever, entre os critérios de aferição da periculosidade, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, bem como o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive diante de outros inquéritos e ações penais.

2. No caso, a apreensão de haxixe e maconha evidencia gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública, legitimando a custódia cautelar.

3. A reincidência específica e a condenação anterior com trânsito em julgado reforçam o risco concreto de reiteração delitiva, compatível com o disposto no art. 312, § 3º, IV, do CPP.

4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão processual quando presentes elementos concretos, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas.

5. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não à data do fato, desde que persistam o risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução ou à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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