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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.134

Pronúncia: juízo de admissibilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia
  • Juízo de admissibilidade
  • Provas judicializadas corroboradas por elementos do inquérito
  • Impossibilidade de revolvimento probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVAS JUDICIALIZADAS CORROBORADAS POR ELEMENTOS DO INQUÉRITO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio e por inexistência de flagrante ilegalidade na manutenção da pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se há ilegalidade na pronúncia quando apoiada em provas produzidas em juízo, sob contraditório, corroboradas por elementos do inquérito, à luz dos arts. 155 e 413 do CPP; (iii) saber se a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias para o juízo de admissibilidade da acusação demanda revolvimento do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial consolidada, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.

4. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não demandando certeza própria da sentença condenatória (CPP, art. 413).

5. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se funda em provas colhidas em juízo, sob contraditório, e utiliza elementos do inquérito apenas como reforço informativo; reconhecimento inquisitorial da vítima foi considerado de forma complementar, à luz de prova oral judicializada.

6. A pretensão defensiva demanda reexame do acervo fático-probatório e revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo flagrante ilegalidade. 2. A pronúncia pode apoiar-se em provas produzidas sob contraditório em juízo, corroboradas por elementos informativos do inquérito, sem violar o art. 155 do CPP. 3. Na fase do juízo de admissibilidade da acusação, exige-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP, não se exigindo certeza. 4. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para revisar o juízo de pronúncia.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.056.305/SC, Sexta Turma, j. 12.08.2026; STJ, AgRg no REsp 2.266.602/AL, Sexta Turma, j. 12.08.2026

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo flagrante ilegalidade. 2. A pronúncia pode apoiar-se em provas produzidas sob contraditório em juízo, corroboradas por elementos informativos do inquérito, sem violar o art. 155 do CPP. 3. Na fase do juízo de admissibilidade da acusação, exige-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP, não se exigindo certeza. 4. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para revisar o juízo de pronúncia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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