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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.507

Estupro de vulnerável: inadequação da via eleita

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Inadequação da via eleita
  • Inexistência de flagrante ilegalidade
  • Laudo pericial negativo
  • Cerceamento de defesa

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 155 DO CPP. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve o não conhecimento de revisão criminal em condenação por estupro de vulnerável.

2. Sustenta o agravante a necessidade de apreciação colegiada, diante de dissenso verificado na origem, bem como a existência de ilegalidade decorrente da alegada violação ao art. 155 do CPP, insuficiência probatória em razão de laudo pericial negativo e cerceamento de defesa pela ausência de oitiva da genitora e de testemunha indicada pela defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo infirmam os fundamentos da decisão agravada e se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada observou orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o habeas corpus não substitui recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.

5. O agravo não demonstra circunstância excepcional apta a afastar a conclusão de que as teses defensivas demandam reexame aprofundado do acervo probatório, incompatível com a cognição do habeas corpus.

6. A divergência verificada na origem não evidencia, por si só, flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus. A alegação de violação ao art. 155 do CPP não prospera, pois a condenação foi amparada em depoimento especial da vítima produzido em juízo, sob contraditório, sendo admissível a utilização de elementos informativos apenas como reforço argumentativo.

7. O laudo negativo não afasta, por si só, a materialidade do delito, especialmente em crimes sexuais, cuja comprovação pode decorrer de outros elementos probatórios, destacadamente da palavra da vítima colhida judicialmente.

8. Também não se verifica nulidade decorrente da desistência da oitiva da genitora, uma vez que não foi demonstrado prejuízo concreto apto a invalidar a instrução criminal.

9. As razões recursais reproduzem, em essência, as alegações já examinadas na decisão agravada, sem evidenciar ilegalidade manifesta apta à reconsideração do decisum.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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