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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000816-90.2024.5.22.0102

Execução: benefício de ordem

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ARTIGO 1.030, § 1º, I, “B” E § 2º, DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO REGIONAL. ENTENDIMENTO EXARADO EM IRR. CONFORMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em sintonia com o Tema Repetitivo nº 133 desta Corte Superior. II. Incabível, portanto, o agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, de acordo com a sistemática estabelecida nos arts. 1.030, I, “b”, e § 2º, e 1.035, § 7º, do CPC de 2015. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEMAIS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacífico desta Corte Superior, segundo o qual, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, e não e não extrapola a competência constitucional desta Justiça Especializada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EXCESSO DE PENHORA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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