STJAgRg no RHC 221.100
Violência doméstica e familiar contra a mulher: descumprimento de medidas protetivas de urgência
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Descumprimento de medidas protetivas de urgência
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Condições pessoais favoráveis e idade avançada
- Irrelevância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 313, III, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E IDADE AVANÇADA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão do reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas com base na Lei n. 11.340/2006, em contexto de perseguições, ameaças e perturbação da tranquilidade das vítimas, posteriormente denunciado o agravante pela prática do delito previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, diante do descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, atende aos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, ou se seria possível a sua substituição por medidas cautelares diversas, consideradas a idade avançada e as condições pessoais favoráveis do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva possui caráter excepcional, mas é admissível quando demonstrada sua necessidade para a garantia da ordem pública e para a proteção da integridade física e psicológica das vítimas, nos termos do art. 312 do CPP.
4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, lastreada no reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, mesmo após regular intimação e advertência judicial.
5. As declarações firmes e coerentes das vítimas, corroboradas por elementos documentais e audiovisuais, evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, consistente no risco de reiteração das condutas ilícitas.
6. O art. 313, III, do CPP autoriza expressamente a decretação da prisão preventiva para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
7. As condições pessoais favoráveis e a idade avançada do agravante não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
8. Revela-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante da ineficácia das providências anteriormente impostas para conter a reiteração das condutas.
9. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência autoriza a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima.
2. A prisão preventiva é legítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher quando necessária para assegurar a eficácia das medidas protetivas, nos termos do art. 313, III, do CPP.
3. Condições pessoais favoráveis e idade avançada do acusado não afastam a prisão preventiva quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida extrema.
Tese
1. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência autoriza a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima.
2. A prisão preventiva é legítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher quando necessária para assegurar a eficácia das medidas protetivas, nos termos do art. 313, III, do CPP.
3. Condições pessoais favoráveis e idade avançada do acusado não afastam a prisão preventiva quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida extrema.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.