TSTAIRR 0001448-27.2010.5.01.0059
Execução: determinação de prosseguimento do incidente
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Determinação de prosseguimento do incidente
- Decisão interlocutória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional que determina o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória, por não encerrar a execução nem definir, de forma definitiva, a responsabilidade patrimonial dos sujeitos envolvidos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a determinação de instauração ou prosseguimento do incidente não comporta recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Estando a decisão recorrida em consonância com esse entendimento, subsiste o óbice consignado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator