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Jurisprudências

STJRMS 75.858

Curso de aperfeiçoamento de sargentos auxiliares da saúde da pmerj

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Administrativo
  • Direito Médico e da Saúde
  • Curso de aperfeiçoamento de sargentos auxiliares da saúde da pmerj
  • Desligamento por faltas decorrentes de licença médica
  • Ausência de direito líquido e certo
  • Curso realizado na modalidade ead
  • Regulamento interno
  • Prazo-limite de faltas ultrapassado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS AUXILIARES DA SAÚDE DA PMERJ. DESLIGAMENTO POR FALTAS DECORRENTES DE LICENÇA MÉDICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CURSO REALIZADO NA MODALIDADE EAD. REGULAMENTO INTERNO. PRAZO-LIMITE DE FALTAS ULTRAPASSADO. ARTIGOS 14, IX, 16 E 17 DO DECRETO ESTADUAL N. 20.530/1994. PREVISÃO EXPRESSA DE DESLIGAMENTO APÓS AFASTAMENTO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO PROVIMENTO.

I - Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.

II - O impetrante foi desligado do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos Auxiliares da Saúde da PMERJ após ultrapassar o limite máximo de faltas permitido (25% da carga horária), por estar em licença médica por mais de 90 dias, situação expressamente prevista no art. 14, IX, do Decreto Estadual n. 20.530/1994 e nas Normas de Funcionamento do curso.

III - O desligamento do aluno que se licencia por período superior a 48 dias, ainda que por motivo de saúde, encontra respaldo expresso nas normas regimentais (Decreto n. 20.530/1994 e Normas do CAS/QPMP-0/2024).

IV - Inexistência de ilegalidade no ato administrativo impugnado, devidamente amparado nas normas aplicáveis.

V - Ademais, a demonstração do direito líquido e certo exige prova pré-constituída, ausente no caso concreto, sobretudo quanto à alegada possibilidade de participação no curso durante a licença.

VI - Recurso ordinário não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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