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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.813.693

Impugnação à execução individual de acórdão prolatado em mandado de segurança coletivo

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Legitimidade ativa dos exequentes
  • Acórdão recorrido ajustado à jurisprudência do STJ
  • Análise de limitação expressa no título executivo
  • Impossibilidade
  • Limites temporais da execução
  • Controvérsia solucionada à luz da legislação estadual

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROLATADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO AJUSTADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE LIMITAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LIMITES TEMPORAIS DA EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.5.2016). Acórdão recorrido que, nesse particular, se mostra ajustado à jurisprudência do STJ, de forma a incidir a Súmula 83 do STJ.

2. A aferição de eventual limitação subjetiva expressa no título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o que enuncia a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Quanto aos limites temporais da execução, não há ofensa direta à lei federal, pois a controvérsia foi solucionada à luz das Leis estaduais 5.550/1989 e 6.317/1991 e do Decreto estadual 1.252/1989. Incidência da Súmula 280 do STF.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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