STJAREsp 2.852.327
Responsabilidade civil: concessionária de rodovia
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade civil
- Concessionária de rodovia
- Acidente de trânsito
- Confissão ficta não configurada
- Ausência de advertência no termo de intimação para a audiência
- Entendimento do acórdão recorrido em consonância com o desta corte
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFISSÃO FICTA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA NO TERMO DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que para a aplicação da pena de confissão se mostra indispensável que a parte seja previamente intimada pessoalmente para o ato, constando do mandado a advertência acerca da penalidade a ser aplicada, conforme o disposto no art. 385, § 1º, do CPC.
2. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias sobre a configuração da confissão ficta enseja o revolvimento do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.