STFRcl 87.123 AgR
Fornecimento de medicação: acórdãos
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicação
- Acórdãos
- Ato reclamado
- Observância
- Inadequação
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. RE 566.471 (TEMA 6/RG). RE 1.366.243 (TEMA 1.234/RG). ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou seguimento à reclamação por concluir pela inexistência de transgressão às diretrizes extraídas dos enunciados vinculantes n. 60 e 61 da Súmula bem como dos Temas 6/RG e 1.234/RG.
2. A parte agravante afirma preenchidos os requisitos fixados nos Temas 6/RG e 1.234/RG para a concessão judicial de medicamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao indeferir o pedido de fornecimento do fármaco pretendido na espécie, deixou de observar os parâmetros estabelecidos nos Temas 6/RG e 1.234/RG bem como nos enunciados vinculantes n. 60 e 61 da Súmula.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No julgamento do Tema 1.234/RG, o STF homologou acordo a respeito das diretrizes a serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS; enquanto, ao apreciar o Tema 6/RG, estabeleceu os requisitos para a concessão de fármacos não incorporados às listas de dispensação do SUS.
5. Na hipótese, o órgão reclamado, ao indeferir o pedido de concessão do fármaco, observou rigorosamente as diretrizes extraídas dos paradigmas, tendo em vista a inexistência de estudos de alto nível que demonstrem a segurança e eficácia do medicamento no tratamento de pacientes portadores de AME do Tipo 2 com idade superior a 2 anos, no que não preenchidos os requisitos previstos no item 2, “d”, do Tema 6/RG; e no item 4.3 do Tema 1.234/RG.
6. Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência não admitida em sede reclamatória.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.