STJAgInt no REsp 2.178.535
Inexistência de omissão no acórdão recorrido: servidor público federal
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Inexistência de omissão no acórdão recorrido
- Servidor público federal
- Possibilidade
- Princípio da isonomia
- Acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º, DA LEI N. 8.112/1990. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na for ma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se verifica a alegada omissão no acórdão recorrido, pois o decisum do Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia. A decisão monocrática desta Corte já assentou a inexistência de omissão, destacando que o julgador não está obrigado a responder todas as questões quando encontra motivo suficiente para decidir. Há, portanto, mero inconformismo da parte, e não negativa de prestação jurisdicional. A tutela foi prestada de modo eficaz, afastando-se a nulidade do acórdão recorrido.
3. A orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que o servidor público federal, inclusive em estágio probatório, pode se afastar do cargo, com base no § 4º do art. 20 da Lei n. 8.112/1990, preservando a remuneração, para participar de curso de formação voltado a cargos nas esferas estadual ou municipal. Embora a lei não trate de forma expressa dessa situação fora da Administração Pública Federal, a jurisprudência assegura o recebimento dos vencimentos do cargo de origem, em homenagem ao princípio da isonomia.
4. Estando o acórdão do Tribunal de origem alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça - que permite a licença com manutenção da remuneração ao servidor federal convocado para curso de formação em outra esfera federativa, com fundamento no princípio da isonomia -, de rigor a manutenção da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.