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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.127.459

Reconhecimento pessoal: provas independentes

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. PROVAS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus.

2. A defesa sustenta nulidade da condenação por utilização de reconhecimento pessoal em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando insuficiência de provas independentes para lastrear a autoria.

3. Apelação desprovida no Tribunal de origem; indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via eleita, ausente flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível conhecer do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, considerando a falta de flagrante ilegalidade apta a ensejar ordem de ofício; (ii) saber se a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal invalida a condenação quando há conjunto probatório autônomo e não contaminado; e (iii) saber se a pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo incognoscível ordinariamente quando em curso o prazo ou existente via recursal adequada, ressalvada concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto.

6. O art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a expedição de habeas corpus de ofício apenas quando presente flagrante ilegalidade à liberdade de locomoção, o que não se verifica.

7. À luz do Tema n. 1.258/STJ, a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é obrigatória e o reconhecimento inválido não pode, isoladamente, sustentar a condenação ou decisões cautelares; entretanto, subsiste o decreto condenatório quando amparado em provas independentes e não contaminadas.

8. O acórdão recorrido consignou a existência de provas autônomas e congruentes de autoria e materialidade, produzidas sob o crivo do contraditório, de modo que a anulação do reconhecimento não implicaria absolvição.

9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório exigiria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar da impetração de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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