STJAgRg no HC 1.127.459
Reconhecimento pessoal: provas independentes
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento pessoal
- Provas independentes
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. PROVAS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus.
2. A defesa sustenta nulidade da condenação por utilização de reconhecimento pessoal em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando insuficiência de provas independentes para lastrear a autoria.
3. Apelação desprovida no Tribunal de origem; indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via eleita, ausente flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível conhecer do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, considerando a falta de flagrante ilegalidade apta a ensejar ordem de ofício; (ii) saber se a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal invalida a condenação quando há conjunto probatório autônomo e não contaminado; e (iii) saber se a pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo incognoscível ordinariamente quando em curso o prazo ou existente via recursal adequada, ressalvada concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto.
6. O art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a expedição de habeas corpus de ofício apenas quando presente flagrante ilegalidade à liberdade de locomoção, o que não se verifica.
7. À luz do Tema n. 1.258/STJ, a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é obrigatória e o reconhecimento inválido não pode, isoladamente, sustentar a condenação ou decisões cautelares; entretanto, subsiste o decreto condenatório quando amparado em provas independentes e não contaminadas.
8. O acórdão recorrido consignou a existência de provas autônomas e congruentes de autoria e materialidade, produzidas sob o crivo do contraditório, de modo que a anulação do reconhecimento não implicaria absolvição.
9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório exigiria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar da impetração de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.