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Jurisprudências

STFADI 7.550 ED

Acórdão embargado: declaração de inconstitucionalidade

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Constitucional
  • Acórdão embargado
  • Declaração de inconstitucionalidade
  • Modulação de efeitos
  • Razões de segurança jurídica e excepcional interesse social
  • Ausência

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão por meio do qual foi julgado procedente o pedido formulado na ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 3.525/2019 do Estado do Tocantins, e, por arrastamento, das Leis estaduais n. 3.730, de 16 de dezembro de 2020, e n. 3.896, de 30 de março de 2022, que regularam a convalidação dos registros imobiliários de imóveis rurais cuja origem não seja título de alienação ou de concessão expedido pelo poder público inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, até a data da publicação do primeiro diploma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão, voltada a preservar atos administrativos e registrais já aperfeiçoados ou em andamento até a data da publicação da ata de julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. São cabíveis os embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados a prestar esclarecimento ou corrigir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

4. A mera invocação, de forma genérica, de possível cenário de incerteza ou potenciais impactos no desenvolvimento econômico do ente federado não se mostram suficientes à demonstração concreta do atendimento dos requisitos legais para a adoção da técnica da modulação dos efeitos da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27).

5. Considerada a relevância da regularização fundiária para a estabilidade político-institucional e o desenvolvimento econômico, mostram-se graves e relevantes as consequências do quadro de inconstitucionalidade retratado, tudo a recomendar a observância do princípio da nulidade da norma, com eficácia retroativa.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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