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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.968

Princípio da unirrecorribilidade: supressão de instância

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Supressão de instância
  • Furto qualificado
  • Indeferida extensão do art. 580 do CPP
  • Regime inicial e detração penal

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (MODUS OPERANDI E PREMEDITAÇÃO). INDEFERIDA EXTENSÃO DO ART. 580 DO CPP. REGIME INICIAL E DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.

2. Diante da pendência de julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa na instância de origem, a análise do pedido diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, ante a ausência de exaurimento da apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias, notadamente considerando o efeito devolutivo do recurso de apelação e a idêntica questão lá submetida à apreciação.

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e do modus operandi premeditado (invasão clandestina, disfarce, subtração de carga de elevado valor e tentativa de incendiar o veículo para dificultar a coleta de provas), bem como na conveniência da instrução criminal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.

4. O risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por ação penal em curso por apropriação indébita, reforça a necessidade da segregação cautelar, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública.

5. Inviável a extensão do direito de recorrer em liberdade com base no art. 580 do Código de Processo Penal, por distinção fático-processual entre os corréus e a necessidade de individualização da análise da cautelaridade.

6. O regime inicial mais gravoso mantém-se válido ante pena superior a 4 anos e valoração negativa de circunstâncias judiciais; a detração penal não altera o regime quando fixado com fundamento em circunstâncias desfavoráveis.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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