STJAREsp 2.798.502
Sistema financeiro da habitação: seguro habitacional
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Sistema financeiro da habitação
- Seguro habitacional
- Ilegitimidade passiva
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a legitimidade passiva de seguradora em ação de indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), envolvendo apólice privada e alegação de vícios construtivos em imóveis.
2. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da seguradora indicada, com base em manifestação da COHAPAR que apontava outra seguradora como responsável pela cobertura securitária.
3. No recurso especial, os agravantes alegaram violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código Comercial e legislação específica do SFH, além de divergência jurisprudencial, sustentando a solidariedade entre seguradoras e a necessidade de interpretação favorável ao consumidor.
4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora indicada na inicial possui legitimidade passiva para responder por danos relacionados a vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH, considerando a natureza da apólice e a solidariedade entre seguradoras.
5. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora foi fundamentado na análise de cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório, o que impede o reexame em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A apólice em questão foi caracterizada como privada, não vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), sendo a seguradora indicada na inicial estranha à cobertura securitária dos imóveis financiados pela COHAPAR.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise de cláusulas contratuais e de provas documentais não é cabível em recurso especial, conforme precedentes citados.
8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.