STFRcl 98.705 AgR
ADPF nº 324 e RE nº 958.252 (vinculado ao Tema nº 725 da RG)
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- ADPF nº 324 e RE nº 958.252 (vinculado ao Tema nº 725 da RG)
- Enquadramento sindical
- Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
- Inviabilidade na via reclamatória
Ementa
Agravo regimental em reclamação constitucional. ADPF nº 324 e RE nº 958.252 (vinculado ao Tema nº 725 da RG). Enquadramento sindical. Inexistência de discussão acerca da licitude da terceirização ou do reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços. Ausência de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo dos paradigmas. Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. Inviabilidade na via reclamatória. Agravo regimental não provido.
1. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional.
2. No caso, a Justiça do Trabalho reconheceu o enquadramento da beneficiária como financiária em razão da atividade preponderante de sua empregadora e do exercício de atividades típicas de instituição de crédito e financiamento, sem declarar a ilicitude da terceirização ou reconhecer vínculo empregatício com a tomadora dos serviços.
3. A pretensão de afastamento das conclusões alcançadas pelas instâncias trabalhistas quanto à natureza das atividades desenvolvidas pela empregadora e pela beneficiária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via reclamatória.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.