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Jurisprudências

STFRcl 98.705 AgR

ADPF nº 324 e RE nº 958.252 (vinculado ao Tema nº 725 da RG)

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • ADPF nº 324 e RE nº 958.252 (vinculado ao Tema nº 725 da RG)
  • Enquadramento sindical
  • Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
  • Inviabilidade na via reclamatória

Ementa

Agravo regimental em reclamação constitucional. ADPF nº 324 e RE nº 958.252 (vinculado ao Tema nº 725 da RG). Enquadramento sindical. Inexistência de discussão acerca da licitude da terceirização ou do reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços. Ausência de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo dos paradigmas. Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. Inviabilidade na via reclamatória. Agravo regimental não provido.

1. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional.

2. No caso, a Justiça do Trabalho reconheceu o enquadramento da beneficiária como financiária em razão da atividade preponderante de sua empregadora e do exercício de atividades típicas de instituição de crédito e financiamento, sem declarar a ilicitude da terceirização ou reconhecer vínculo empregatício com a tomadora dos serviços.

3. A pretensão de afastamento das conclusões alcançadas pelas instâncias trabalhistas quanto à natureza das atividades desenvolvidas pela empregadora e pela beneficiária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via reclamatória.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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