STJAgInt no AREsp 811.131
Contrato de repasse: restrição no sistema cadastro único de convênio
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato de repasse
- Restrição no sistema cadastro único de convênio
- Cauc
- Abrangência do termo "ações sociais"
- Não inclusão de aquisição de patrulha mecanizada
- Caminhão caçamba
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE. RESTRIÇÃO NO SISTEMA CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO - CAUC. SUSPENSÃO DOS EFEITOS QUANTO AOS REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS". NÃO INCLUSÃO DE AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA - CAMINHÃO CAÇAMBA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal reside em saber se contrato de repasse, cujo objeto é a aquisição de "patrulha mecanizada - caminhão caçamba", está inserido no conceito de ações sociais a que se refere o art. 26 da Lei n. 10.522/2002.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que "a ação social a que se refere o art. 26 da Lei n. 10.522/2002 é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (REsp n. 1.372.942/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2014).
3. No caso, realizando uma interpretação restritiva, teleológica e sistemática, o contrato de repasse, cujo objeto é a aquisição de "patrulha mecanizada - caminhão caçamba", não está inserido no conceito de ações sociais a que se refere o art. 26 da Lei n. 10.522/2002.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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