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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020076-52.2023.5.04.0018

Gratificação de função recebida por mais de 10 (dez) anos

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Gratificação de função recebida por mais de 10 (dez) anos
  • Incorporação
  • Fatos anteriores à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. INCORPORAÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 372, I, DO TST (APLICÁVEL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. É certo que a Súmula nº 372, I, do TST (aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017) orienta que "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". O art. 468, §§ 1o e 2o, da CLT, com redação conferida pela Lei no 13.467/2017, não se aplica aos fatos anteriores à sua vigência, caso dos autos. O TRT assentou que o reclamante recebeu gratificação de função, seja em razão do exercício de função gratificada, seja de cargo em comissão, de forma ininterrupta por mais de 10 (dez) anos completos anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, razão por que concluiu ser devida a incorporação da função, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST. Ressalta-se, nos termos da jurisprudência desta Corte, o período em que o reclamante ocupou o cargo em comissão também deve ser computado no tempo de 10 (dez) anos exigido para efeito de incorporação da gratificação de função. Julgados. Observa-se que o caso seria de ausência de transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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