Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.513.677

Processo civil

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ DIANTE DA IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO AGRAVO INTERNO. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Examinam-se embargos de declaração que apontam omissão acerca da não aplicação da Súmula 182/STJ diante da impugnação parcial da decisão monocrática no agravo interno.

2. Hipótese em que o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. Impugnação apenas da Súmula 7/STJ.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.