Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ DIANTE DA IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO AGRAVO INTERNO. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Examinam-se embargos de declaração que apontam omissão acerca da não aplicação da Súmula 182/STJ diante da impugnação parcial da decisão monocrática no agravo interno.
2. Hipótese em que o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. Impugnação apenas da Súmula 7/STJ.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.