STJAgInt nos EDcl no REsp 2.182.229
Ressarcimento ao SUS: termo inicial dos juros de mora
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Ressarcimento ao SUS
- Termo inicial dos juros de mora
- Determinação de retorno dos autos à instância de origem
- Reformatio in pejus
- Não configuração
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA N. 1.359. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, não acarreta prejuízo às partes. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior entende que se trata de provimento irrecorrível.
2. Afasta-se a alegação de reformatio in pejus pois, enquanto não houver trânsito em julgado da questão sob análise, pode o relator determinar a devolução do feito ao Juízo de origem, com base na afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, como ocorreu na hipótese presente.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.