STJREsp 2.205.205
Roubo majorado: reconhecimento fotográfico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Roubo majorado
- Reconhecimento fotográfico
- Suficiência probatória em juízo
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Indicação de matéria constitucional
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM JUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL.
1. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas e a credibilidade de testemunhos encontra óbice no entendimento de que o recurso especial não admite reexame fático-probatório, limitando-se à qualificação jurídica das premissas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
2. As teses relativas à nulidade do reconhecimento fotográfico e à insuficiência probatória, bem como à caracterização das causas de aumento, pretendem reavaliar o peso dos depoimentos, das imagens e dos relatos policiais, o que é vedado na via especial.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação clara da similitude fático-jurídica e da divergência de interpretação, não se satisfazendo com referências genéricas ou transcrição de ementas.
4. O dissídio jurisprudencial foi invocado sem cotejo analítico, ausente a demonstração da similitude fática e da divergência específica.
5. O recurso especial demanda fundamentação específica e correlação direta entre cada dispositivo apontado como violado e a tese jurídica deduzida, sendo inviável a indicação genérica que não explicite o modo pelo qual o acórdão recorrido teria contrariado o comando normativo.
6. A alegação de ofensa direta à Constituição não se examina em recurso especial, pois a via adequada para matérias constitucionais é o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
7. A indicação do dispositivo sobre ônus da prova foi genérica e sem correlação concreta com o fundamento do acórdão.
8. Recursos especiais não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.