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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.793.235

Inexistência de vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. Embargante sustenta omissões quanto aos fundamentos para afastamento da absolvição, aos elementos probatórios que a vinculariam ao delito, à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à forma como os dispositivos legais invocados deixariam de ter sido violados, requerendo efeitos infringentes para reconsideração das decisões anteriores.

3. O acórdão embargado consignou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, bem como a inobservância dos requisitos para demonstração do dissídio jurisprudencial, aplicando o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182/STJ para não conhecer do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), em especial quanto ao enfrentamento das teses defensivas e aos fundamentos para a incidência dos óbices processuais, e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura da discussão recursal (CPP, art. 619).

6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos do não conhecimento do agravo regimental, consignando a ausência de impugnação específica aos óbices processuais (Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ) e ao descumprimento dos requisitos de comprovação do dissídio, o que afasta a alegada omissão e a negativa de prestação jurisdicional.

7. A mera reprodução de teses já deduzidas não satisfaz o princípio da dialeticidade nem a exigência de impugnação específica prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC e consolidada na Súmula n. 182/STJ, razão pela qual não há vício a ser sanado nos embargos.

8. A complementação da fundamentação em sede de agravo regimental não sana vícios preexistentes do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, inviabilizando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

9. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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