STJAREsp 3.086.993
Alegação de prova falsa (comprovante de depósito)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de prova falsa (comprovante de depósito)
- Acórdão rescindendo fundado em conjunto probatório autônomo
- Prazo bienal e natureza de mérito reconhecidos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA (COMPROVANTE DE DEPÓSITO). ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDADO EM CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. INAPLICABILIDADE DO INCISO VI QUANDO O DOCUMENTO IMPUGNADO NÃO É O ÚNICO PILAR DA DECISÃO. REEXAME DE PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 975 DO CPC. PRAZO BIENAL E NATUREZA DE MÉRITO RECONHECIDOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VI, do CPC exige que a prova reputada falsa tenha servido de fundamento determinante da decisão rescindenda. Não se configura a hipótese legal quando o julgamento de mérito se apoia em múltiplos elementos probatórios autônomos e suficientes para amparar a conclusão adotada, tais como o contrato, a convergência gráfica das assinaturas, o comprovante de depósito e as circunstâncias relativas aos descontos e à liquidação da operação, ainda que se admita, em tese, a falsidade de um desses elementos probatórios considerado isoladamente.
2. Para acolher a tese recursal, seria necessário infirmar a premissa fática expressamente estabelecida pelo Tribunal estadual de que a decisão rescindenda se apoiou no conjunto probatório produzido nos autos, providência que demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal estadual reconheceu o preenchimento do prazo bienal e a existência de decisão de mérito rescindível, em conformidade com o art. 975 do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.