STJAgInt no REsp 2.067.130
Multa administrativa aplicada pelo procon: redução do valor
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa administrativa aplicada pelo procon
- Redução do valor
- Controle judicial
- Honorários advocatícios
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. REDUÇÃO DO VALOR. CONTROLE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Minas Gerais da decisão que reduziu o valor de multa administrativa aplicada pelo PROCON, alegando violação ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da separação dos poderes, além de questionar a fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico.
2. O controle judicial das penalidades administrativas abrange a verificação da proporcionalidade e do suporte fático da sanção, sendo admissível sua revisão quando configurada ilegalidade, sem que isso represente indevida interferência no mérito administrativo.
3. A fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido pela redução da multa administrativa está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que determina que as condenações ao pagamento de honorários devem ser calculadas com base na diferença entre o valor originalmente fixado para a multa e o montante reduzido pela decisão judicial.
4. Os argumentos apresentados pela parte agravante não foram suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.