Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.235.995

Arresto de aeronave: legitimidade ativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE AERONAVE. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO NO RAB/ANAC. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA EM AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que reconheceu a ilegitimidade da recorrente para postular a expedição de ofício à ANAC com o objetivo de alterar a titularidade de aeronave constrita em ação executiva.

II. Questão em discussão

2. Verificar se o recorrente ostenta legitimidade para requerer envio de ofício a Agência Reguladora a fim de ajustar a situação da propriedade de aeronave.

III. Razões de decidir

3. Enquanto a análise sobre eventual boa-fé do recorrente em meio ao contexto em que deferida medida constritiva demanda reexame probatório, a apreciação de normativas infralegais (Resolução ANAC nº 293/2013) igualmente encontra óbice para conhecimento do recurso especial.

4. A ausência de prequestionamento sobre o art. 115, § 2º, da Lei nº 7.565/1986, qualificada pela não oposição de embargos de declaração, atrai a aplicação analógica da Súmula 211/STJ.

5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c".

IV. Dispositivo

6. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.