STJAgInt no REsp 2.227.560
Cumprimento de sentença: anajucla
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Anajucla
- Ilegitimidade ativa
- Deficiência na fundamentação
- Honorários recursais
- Descabimento
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ANAJUCLA. PAE. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A simples menção a dispositivos de lei federal ou a narrativa genérica da legislação, sem a demonstração clara e específica da sua violação pelo acórdão recorrido, configura fundamentação deficiente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o exequente não apenas constava na lista de associados da ação coletiva, como preenchia os requisitos necessários para se beneficiar do título executivo judicial. A alteração dessa conclusão, para fins de reconhecimento da ilegitimidade ativa, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, uma vez majorados os honorários advocatícios por ocasião da decisão monocrática que nega seguimento ou provimento ao recurso especial, é incabível novo arbitramento da verba honorária no julgamento de recursos subsequentes, como o agravo interno e os embargos de declaração.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.