STJAREsp 3.183.832
Violação do art. 535 do CPC: omissão
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Violação do art. 535 do CPC
- Omissão
- Questão relevante ao deslinde da controvérsia
- Demais pedidos prejudicados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem abordou a hipótese de inexistência de coisa julgada quando a sentença exequenda, transitada em julgado após a instituição do regime remuneratório de subsídio, acolhe a impugnação para limitar o pagamento de reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) devido à data da edição da lei que reestrutura a carreira do servidor, questão distinta daquela tratada nos presentes autos.
2. O acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito da argumentação da parte ora Recorrente, incorrendo, portanto, em omissão, o que consubstancia violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. Prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios e devolver os autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.