STJAgRg no AgRg no REsp 2.246.840
Dano moral coletivo: fixação de valor mínimo na sentença penal condenatória (CPP, art. 387, IV)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Dano moral coletivo
- Necessidade de instrução específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (CPP, ART. 387, IV). NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em sentença penal condenatória com fundamento no art. 387, IV, do CPP, exige instrução probatória específica ou se basta o pedido expresso na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de valor mínimo a título de dano moral coletivo, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige cumulativamente: (i) pedido expresso na peça acusatória; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica, para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
4. Em crimes de tráfico de drogas, cujo sujeito passivo é indeterminado, é indispensável instrução específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva e a extensão do dano; ausente essa instrução, inviável a definição do quantum indenizatório.
5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto aos requisitos para a indenização mínima do art. 387, IV, do CPP, incidindo a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A fixação de danos morais coletivos, com base no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso, indicação do montante pretendido e instrução probatória específica para assegurar contraditório e ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC, art. 932; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 568
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.083.986/MG, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, REsp n. 2.157.839/MG, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, EREsp n. 1.342.846/RS, Corte Especial, DJe 03.08.2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, Sexta Turma, DJe 07.03.2024
Tese
1. A fixação de danos morais coletivos, com base no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso, indicação do montante pretendido e instrução probatória específica para assegurar contraditório e ampla defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.