STJAgInt no REsp 2.115.764
Abandono de obra por construtora: financiamento imobiliário
Relator(a): Marco Buzzi
- Direito Bancário
- Abandono de obra por construtora
- Financiamento imobiliário
- Insurgência da parte autora
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ABANDONO DE OBRA POR CONSTRUTORA - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Corte de origem que, mediante exame dos elementos fáticos da causa e interpretação contratual firma a ilegitimidade da instituição financeira em decorrência da inexistência de obrigação securitária entre as partes.
3. Modificação das conclusões do Tribunal local sobre interpretação de cláusulas contratuais, natureza do financiamento, cobertura securitária e análise probatória sobre posse do imóvel que demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusulas contratuais. Óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Existência, ademais, de fundamentos autônomos levantados no aresto recorrido, a firmar a ilegitimidade de parte, que não foram combatidos nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia.
5. Legitimidade da ASABB para pleitear honorários de sucumbência em favor de seus associados. Jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Súmula 83/STJ.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.