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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.125.564

Liquidação de sentença coletiva: expurgos inflacionários

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. REAJUSTE SALARIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E DA IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE

ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. UNIFORMIZAÇÃO DE TESES CONFLITANTES. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS EQUIVALENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, conheceu-se parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II - A configuração do dissídio interno que viabiliza a interposição dos embargos de divergência pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal, chegando a resultados distintos.

III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a configuração da divergência, é indispensável a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.

IV - Nesse sentido, os embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento da causa, tampouco à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas apenas à uniformização de teses jurídicas efetivamente conflitantes, firmadas em situações fático-jurídicas equivalentes.

V - Assim, não demonstrada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, mostra-se inviável o processamento dos presentes embargos de divergência.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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