STJREsp 2.152.260
Contrato bancário: cumprimento provisório de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Cumprimento provisório de sentença
- Penhora sobre o faturamento da empresa
- Inexistência de outros bens para satisfação da dívida
- Reconhecimento pelo tribunal estadual
- Atendimento dos requisitos legais e razoabilidade do percentual
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 866, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Rever as conclusões do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias de que foram preenchidos os requisitos para a penhora do faturamento da empresa, bem como da razoabilidade do percentual fixado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. O tema relativo a penhora sobre o faturamento da empresa foi tratado no § 2º do art. 866 do CPC, que não exige a intimação do devedor quanto à nomeação do administrador.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES