STJAgInt no AREsp 2.897.187
Reconsideração da presidência: cerceamento de defesa não configurado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Reconsideração da presidência
- Cerceamento de defesa não configurado
- Requisitos da usucapião não observados pelas instâncias ordinárias
- Litigância de má-fé evidenciada
- Modificação
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO OBSERVADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que: a) não restou configurado cerceamento de defesa, pois, deferida a perícia requerida, que atestou a autenticidade da assinatura do documento, não houve apresentação de quesitos por parte da parte agravante; b) não houve comprovação do preenchimento dos requisitos da usucapião; e c) configurada a litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante tentou alterar a verdade dos fatos para adquirir a propriedade do imóvel através da ação de usucapião.
2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.